9 de maio de 2026

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DR. PIMENTA: FALANDO DE DIREITO 1

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O ESTATUTO DO IDOSO E SUA INTERFERÊNCIA NOS PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, TRABALHISTA E FEDERAL.
O Estatuto do idoso adentrou no nosso ordenamento jurídico no ano de 2003 através da Lei Federal 10.741. Este Estatuto tem como pressuposto basilar a regulação dos direitos para as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e no artigo 70 desse dispositivo legal fala sobre a criação de Vara Especializada e exclusiva para o atendimento ao idoso. Apesar dessa autorização legislativa os nossos Tribunais Federais, Trabalhista e Estadual ainda não criaram tais Varas exclusivas para o atendimento aos idosos para facilitar-lhes o andamento processual surgindo então um verdadeiro tormento para essas pessoas.
Em relação aos processos físicos de modo geral, os Tribunais ainda não conseguiram assegurar os direitos dos idosos nesse procedimento, pois, faltam servidores públicos para a separação desses processos para priorizar o andamento processual. A exceção é do Tribunal Federal que os servidores colocam na capa do processo a informação de que o Autor é uma pessoa idosa assegurando, assim, o que dispõe o artigo 71 do respectivo Estatuto, ou seja, sua celeridade.
Já em relação aos processos eletrônicos tanto na Justiça federal, Trabalhista e a Estadual ao adentra com a ação a pessoa idosa é de pronta assegurada de seus direitos através de softwares que possuem campos específicos para esse fim. Dessa forma, os magistrados asseguram tais direitos de forma intróita.
Os idosos por sua vez que tiverem seus processos parados nas respectivas Vara podem solicitar o andamento através de uma simples petição e se assim não for contemplado, pode procurar o Ministério Público para que este Órgão interceda no processo buscando a celeridade do mesmo.

 

A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RELAÇÃO AO IDOSO
Matéria interessante e no tocante a aposentadoria dos idosos que as vezes essas pessoas aposentam-se recebendo vários salários mínimos e com o decorrer do tempo esses salários baixam para o mínimo sem ter nenhuma explicação do INSS. Nesse importante pormenor é necessário que o idoso adentre com uma ação revisional perante a Justiça Federal para garantir a sua evolução salarial uma vez que a administração dessa Autarquia é quase impedida para tal feito. Além do mais esse ato ilícito é de forma cristalina impugnada pela Carta Magna no art. 201, § 3º, § 4º pelo Código Civil no art. 186 e 187, art. 461 da Lei 5.869/73, art. 41-A da Lei 8.213/91 dentre os consectários legais. Por conseguinte tais benefícios deverão ser recalculados em conformidade com a Lei previdenciária e de acordo com este Estatuto com fundamento nos artigos 29 e seguintes.
Fato interessante é que o idoso deve observar que mesmo após perder a condição de segurado perante o INSS e que já tenha comprido o tempo mínimo de carência este poderá ser aposentado por idade.

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